00:00:15 - Os contratos e o Código Civil
Muito bem, a primeira coisa que eu quero abordar com vocês sobre o Código Civil é que ele traz essas regras básicas de formação do contrato, de interpretação do contrato. É o Código Civil que orienta a criação dessas relações jurídicas estáveis e seguras. Então, quero apresentar para vocês a Escada Ponteana.
Os colegas advogados já conhecem, mas ela vai nos dar um norte sobre o que o meu contrato precisa ter. Então, embora pareça muito complexo, é relativamente simples e eu aposto que isso está, de alguma forma, implícito ao dia-a-dia de vocês, tá bom? Então, ela reflete, a Escada Ponteana, ela reflete quais são os pressupostos do negócio jurídico. Então, quais são os pressupostos, o que eu preciso trazer para o meu contrato,segundo o Código Civil, para que ele seja existente, válido e eficaz, tá bem?
00:01:15 - O que são Contratos de TI
Muito bem, o que são os Contratos de TI? Quando a gente fala em contrato de TI, a primeira coisa que vem à mente são os contratos de prestação de serviço, e isso não ocorre por um acaso, mas as primeiras regulamentações decorrentes dessa normatização efetiva das relações de tecnologia, decorrem nas normas tributárias da prestação de serviços de tecnologia.
Então, quando a gente fala do Decreto 406, Lei Complementar 116, a gente traz uma lista de atividades que começou a orientar, de forma muito incipiente no passado, essa regulamentação das atividades de tecnologia da informação, tá bem? Então, a gente tem, obviamente, outros modelos de contratos de tecnologia focados em produtos, como locação, comodato, sessão, a própria compra e venda de equipamentos, mas no mundo atual, pós pandemia, a tendência do "As a Service" se intensificou de uma forma vertiginosa, não é mesmo? Então, a gente tem um desprendimento, em termos de sociedade, de bens físicos, cada vez mais se implementam recursos tecnológicos como serviço, tá bem? Temos alguma dúvida, gente? Tá, maravilha.
00:02:47 - Nomenclatura adequada nos contratos
Aqui tá a solução de consulta que eu comentei com vocês, essa empresa prestadora de serviços de tecnologia não conseguia entender em que critério a prestação de serviços que ela estava executando se enquadrava, não é mesmo? Então, é importante a gente trazer para o nosso contrato um objeto completo, claro, que possibilite o cumprimento das obrigações, não só contratuais, mas de obrigações fiscais, obrigações acessórias, de forma correta, inclusive para fins tributários, como a gente vai ver no caso das locações mais para frente.
Então, nesse caso específico, havia uma grande dúvida de qual seria o enquadramento adequado desse contrato de prestação de serviços. Então, vejam que o objeto é elaborar novos programas de computador, alterar programas já existentes, visando tornar seus sistemas e aplicativos mais abrangentes, tá bem? Então, o que a Secretaria da Fazenda entendeu aqui? Que esse tipo de descritivo de serviço se enquadra como elaboração de programa de computador, tá bem? Agora, veja a outra opção que o próprio fornecedor tinha, né? Então, a dúvida do fornecedor era: se ele estava tratando de elaboração de programa de computador ou de desenvolvimento de sistemas, tá bem? Análise e desenvolvimento. Então, veja esse outro item da Lei Complementar 116.
Vejam só o que o Fisco entendeu, desculpem, que se enquadra como atividade 1.01, análise e desenvolvimento de sistemas. Então, veja, item 1.01 abarca todas essas atividades, item 1.04 abarca essas atividades. Então, vejam, se eu comento a impropriedade de, no meu contrato, dizer que eu estou fornecendo análise e desenvolvimento de sistemas, ao invés de dizer que estou fornecendo elaboração de programa de computador, eu tenho um problemão, não é mesmo? Porque, veja, essa solução de consulta, ela já é uma fonte normativa, ela norteia essa prestação de serviços, tá bem? E é daí que eu vou obter esse tipo de normatização que eu não tenho na lei, tá bem? Então, se existisse um conflito aqui entre fornecedor e tomador, qual seria a atividade a que se obrigaria esse fornecedor? Essas atividades ou todas essas atividades, não é mesmo? A gente vai entrar numa discussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas vejam, a lei já diz que o contratante se obriga a toda aquela atividade compreendida no objeto contratual compatível com as suas forças, tá bem? Então, se eu, contratante, forneço análise e desenvolvimento e forneço também elaboração de programa de computador e, no meu contrato, cometo essa impropriedade de trocar essas nomenclaturas, eu estou me obrigando a todas essas atividades ao invés de somente a essas, tá bem? E é justamente esse cenário que a gente vê no judiciário todos os dias, qual a extensão da prestação de serviços.